Mídia - Neste mês de março o Supremo Tribunal Federal deve julgar o processo que alega inconstitucionalidade da Lei de Imprensa em vigor, que é de 1967. Verdade, que vivemos em outros tempos, com novas tecnologias da comunicação, com governos que se apresentam como democráticos. Entretanto, torna-se indispensável ressaltar que a liberdade de comunicação não deve ser confundida com liberdade de empresa de comunicação. A esfera pública depende das diversas mídias para se conectar com os movimentos sociais, entretanto, os discursos em fluxos formam a opinião social que vai refletir na estrutura social.
Infelizmente, nesta luta, muitas vezes tenaz que chega a sustentação do injusto, a hegemonia da comunicação mediada por interesses escusos sem uma legislação clara, conforme interesse social, levará a péssimos resultados. A liberdade de comunicação deve-se nortear pela discussão aberta, mas não no sentido de ratificar privilegiar de grandes empresas de comunicação em detrimento de uma sociedade sem voz. As responsabilidades e os limites devem ser transparentes, considerando que não devem ser os jornalistas, no final os grandes penalizados pelas arbitrariedades promovidas por administradores que almejam resultados independentemente da ética.
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